A importância das áreas de preservação permanente em áreas urbanas
DOI:
https://doi.org/10.46311/2318-0579.10.eUJ526Abstract
As ocupações irregulares das áreas de proteção permanentes
estão causando uma devastação muito grande principalmente nas áreas
urbanas, como temos observado o não comprimento da lei sobre
parcelamento do solo urbano — Lei Lehman (LF 6.766/79) que diz que
os loteamentos devem reservar (sem edificações) uma faixa de 15 metros
de cada lado ao longo de cursos d’água, rodovias, ferrovias e dutos,
enquanto o Código Florestal reforça a medida de 30 metros ao longo dos
corpos d’água urbanos. O Código Florestal proibiu a supressão de
florestas e as demais formas de vegetação e a limitou a exploração
econômica nos lugares referidos pelo art. 2º como área de preservação
permanente. As áreas de preservação permanente podem ser divididas
em ex vi legis e as declaradas por ato do Poder Público. As últimas são
postas no mundo jurídico através de uma declaração do Poder
Executivo, como prevê o art. 3º do Código Florestal, enquanto que as
primeiras existem tão somente pela eficácia do Código Florestal Lei nº
4.771/65, estando arroladas no art. 2º deste diploma. Portanto qualquer
modificação causada pelo homem nessas áreas, alterando ou suprimindo
a cobertura vegetal, configura crime, tendo em vista que os crimes contra
as florestas e demais formas de vegetação estão tipificados nos arts. 38 a
53 da Lei n° 9.605/98, também chamada de Lei dos Crimes Ambientais.
As administrações municipais têm enfrentado sérios problemas relativos
a ocupações nas áreas de preser vação permanentes, em função dos
impactos sócio-ambientais que com-prometem drasticamente todo o
ecossistema do qual ela é parte integrante. Apesar da existência das legislações protetoras de recursos naturais (federais e estaduais) não se tem
conseguido efetivamente evitar a degradação ambiental e reverter o
processo de desqualificação do ambiente urbano.
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